12.527/2011
“Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Fica então, explícito no parágrafo 3º, que são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
RESUMO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (lEI 12.527/2011)
02/09/2012
A transparência da coisa pública, sua maior visibilidade, ganhou um reforço! Uma "mãozinha", por assim dizer. Com a Lei 12.527, de 2011 [Lei de Acesso à Informação], houve a regulamentação do acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Esse diploma legal alterou a Lei 8.112, de 1990, e revogou a Lei 11.111, de 2005, bem como dispositivos da Lei 8.159, de 1991. Abaixo, vou "quebrar o seu galho" [mas não sou macaco gordo, viu!] e reproduzir os dispositivos constitucionais regrados pela Lei:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(...)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
O direito fundamental de acesso à informação é reconhecido, inclusive, em tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. Vejamos:
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (artigos 10 e 13):
?Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública ( . . . ) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter
(...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)?
E, por ser norma geral, o diploma é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas Administrações Direta e Indireta [autarquias, fundações, SEM e EP], bem como as entidades controladas direta ou indiretamente. Estende-se, também, às Cortes de Contas [exemplo do Tribunal de Contas da União] e ao Ministério Público.
E as entidades privadas que, eventualmente, tiverem celebrado convênios com o Poder Público?
Vejamos o disposto no art. 2º da Lei:
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
O grifo não consta do original. É deixar claro que as entidades privadas, ao lado dos recursos públicos recebidos do Poder Público, contam com recursos próprios, esses de origem, portanto, privadas. O acesso do cidadão restringir-se-á à parte pública, por questões óbvias.
Entendeu? Então responda: as OS e OSCIP sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação?
Sim! Porém restrito aos dinheiros públicos repassados via contrato de gestão para as OS e por meio de Termo de Parceria para as OSCIP.
Não há dúvida de que a norma é verdadeiramente geral! Ou seja, apesar de ter sido editada pela União, é obrigatória para os demais entes políticos, suas unidades administrativas, e, quiçá, particulares com vínculo especial com a Administração.
Acrescento que os Poderes Executivos, no exercício do poder regulamentar, podem expedir decretos para oferecer à lei maior concretude, aplicação, esmiuçando-a e detalhando-a. Sobre o tema, na esfera federal, o Presidente da República editou o Decreto 7.724, de 2012. Vejamos o art. 1º do Decreto:
Art. 1o Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
Mais uma vez o grifo não consta do original. Serve-nos para esclarecer que o Decreto tem aplicação restrita ao Poder Executivo. Ou seja, suas diretrizes não se aplicam aos Poderes Judiciário e Legislativo. Não significa dizer que tais Poderes não possam normatizar a lei. Eles podem. Porém, na hipótese, estar-se-á diante do Poder Normativo, pois, como é de conhecimento, o Poder Regulamentar é privativo do chefe do Executivo.
No art. 4º da Lei, encontramos importantes definições. É costumeiro a ESAF simplesmente cobrar a literalidade da norma, e, nesse contexto, invertendo os conceitos da Lei. Peço que guardem os seguintes conceitos:
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Retomando a Lei de Acesso à Informação, o art. 3º lista as seguintes diretrizes, para assegurar o direito fundamental de acesso à informação:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção [exemplo de assuntos atinentes à Segurança Nacional];
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações [Transparência Ativa];
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação [exemplo da divulgação da folha de pagamento no site da transparência pública];
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Assim, a Lei de Acesso à Informação regulamenta o direito constitucional de os cidadãos acessarem as informações públicas e o dever da Administração, de ofício, de promover as divulgações mínimas para a sociedade. Perceba que a transparência tanto é ATIVA [iniciativa do Poder Público, como, por exemplo, disponibilização de informações na WEB (folha de pagamento dos servidores)] e PASSIVA [são os pedidos de informações dos cidadãos]. Segundo a Presidente,
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determinou que o acesso agora é a regra e o sigilo passou a ser a exceção. E nenhum cidadão precisa explicar os motivos da solicitação para que a informação seja prestada. Esse atendimento é o que a Lei denomina transparência passiva. Mas há também a transparência ativa, que é a divulgação espontânea de informações de interesse geral da sociedade, principalmente por meio da internet, o que também já está sendo feito. O acesso da população à informação pública é um dos grandes avanços da democracia brasileira.
A seguir, exemplo de transparência ativa:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Como sobredito, as informações devem ser claras, em linguagem de fácil compreensão. O uso da tecnologia da informação [exemplo dos sítios eletrônicos oficiais] deve favorecer a capilaridade do acesso às informações. Sobre o tema, o §3º do art. 8º da Lei dispõe que os sítios deverão atender, entre outros [lista exemplificativa], aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Destaco que a obrigatoriedade não é irrestrita! E, por ser exceção, costuma item "queridinho" da organizadora. Abaixo, o §4º do art. 8º:
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Quanto à transparência passiva, vejamos, por exemplo, os artigos 10 e 11 da Lei:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Então, que tal se colocar no lugar do Examinador? Há informações excelentes que podem confundir o candidato, especialmente em provas de ESAF, as quais costumam valorizar a literalidade das normas.
1º DETALHE:
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Ou seja, o cidadão solicitante não precisa indicar no pedido os motivos do requerimento.
2º DETALHE:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
(...)
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Enfim, a Administração nem sempre concederá o acesso de imediato, tendo o prazo máximo de 20 dias, e, no caso, prorrogáveis por igual período, ops..., ops..., PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 DIAS!
E se, depois de vencidos os prazos para a concessão, o acesso for negado?
Nos termos do art. 15 da Lei, no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. E, no caso, caberá à autoridade superior hierárquica, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a negativa. Aplica-se, em todo caso, SUBSIDIARIAMENTE, a Lei 9.784, de 1999 (Lei de Processo Administrativo Federal).
E se, mais uma vez, for negado? Chora?
Não! Tratando-se de PODER EXECUTIVO FEDERAL, o requerente poderá recorrer à Casa Civil, ops..., ops..., recorrer à Controladoria-Geral da União (CGU), como terceira instância, a qual disporá de 5 dias para deliberar. Porém, nos termos do art. 16 da Lei, a CGU só deliberará nos seguintes casos de negativa:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Fala sério! São quatro incisos. Não cabe "certinho" na prova objetiva? Pensem nisso! Algo do tipo: assinale, abaixo, o caso em que a CGU não funcionará como terceira instância.
E se a CGU indeferir? Cabe recurso?
Cabe sim! Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Sobre a referida Comissão, transcrevo, abaixo, o art. 35 da Lei:
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Esclareça-se que, nos termos do art. 12 da Lei, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Porém, estará isento de ressarcir quaisquer custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, há informações em que o acesso sofre restrições pelos cidadãos, de tal sorte que age corretamente o administrador ao indeferir o pedido. Por exemplo:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Ainda sobre o tema, o art. 23 da Lei dispõe que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Tais informações poderão ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, observando-se os seguintes prazos, contado a partir da produção da informação:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Abaixo, vejamos as autoridades competentes para a classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Acrescento que a classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Por fim, registro que a Lei dispõe sobre penalidades às pessoas físicas ou entidades privadas que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público. Vejamos:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade [COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE].
Das penalidades, a multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais, exceto com a declaração de inidoneidade. Em todo caso serão observados o contraditório e ampla defesa, no prazo de 10 dias. As entidades privadas, declaradas inidôneas, podem se reabilitar decorrido o prazo de 2 anos.
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